Processo 0000443-48.2025.5.18.0001
TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIAP 0000443-48.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: CARLOS RUBENS FERREIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-AIAP-0000443-48.2025.5.18.0001 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(S) : ARISTHEU DE MELLO HASSEL ROCHA ADVOGADO(S) : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS EMBARGADO(S) : CARLOS RUBENS FERREIRA ADVOGADO(S) : ANA LUCIA DOS REIS GALVAO ORIGEM : 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Logo, não se prestam a modificar a sentença ou o acórdão em seu conteúdo, por insatisfação com o julgado. RELATÓRIO A executada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão, alegando omissão, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso ao não analisar sua condição de entidade filantrópica, a qual a dispensaria da garantia do juízo (art. 884, § 6º, da CLT). Sustenta que a decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Os embargos declaratórios são mecanismos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visam unicamente sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC, ou ainda remediar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. In verbis: "Art. 1.022/CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 897-A/CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Acresço que os embargos de declaração também são cabíveis, para fins de prequestionamento, entretanto, apenas quando não haja sido adotada tese explícita acerca da matéria invocada pela parte, a contrario sensu do que dispõe a Súmula n. 297 do C. TST. Ademais, o acolhimento dos embargos declaratórios para tal fim está condicionado à existência de algum dos vícios relacionados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acerca dos vícios que motivam o manejo dos embargos de declaração, impende consignar que a omissão…
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