Processo 0000443-51.2026.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000443-51.2026.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000443-51.2026.5.09.0005 AUTOR: DANIEL RODRIGUES LARA RÉU: BELARINA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecb3a9 proferida nos autos.   Vistos, etc... Trata-se de ação trabalhista por meio da qual o autor postula, entre outros pleitos, a tutela de urgência do pedido para que a reclamada restabeleça integralmente seu benefício de assistência médica, nas mesmas condições vigentes antes da rescisão contratual, abrangendo titular e dependentes, com cobertura para todos os tratamentos em curso e os que vierem a ser necessários ao tratamento das patologias ocupacionais diagnosticadas. Alega que, em razão de suas condições de trabalho, desenvolveu doenças do trabalho; e que a ré cancelou seu plano de saúde ao dispensá-lo do emprego. A ré, ao se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, destaca não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela requerida; e que na petição inicial não há pedido de restabelecimento e/ou manutenção de plano de saúde, sendo uma inovação indevida no objeto da demanda, um aditamento à petição inicial que não merece conhecimento. Pois bem. Do teor da manifestação da ré, infere-se que, na realidade, o autor pretende o aditamento da petição inicial, pois acrescentou outra causa de pedir e pedido não constantes na petição inicial, hipótese prevista no art. 329 do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. As limitações ao aditamento da petição inicial decorrem do princípio da estabilidade da lide. No Processo do Trabalho, a estabilização ocorre somente com a apresentação da defesa na sessão de audiência inicial ou una. Diante disso, admite-se o aditamento da petição inicial, sem anuência da parte contrária, até a apresentação da defesa. O aditamento foi requerido pelo trabalhador antes da apresentação da defesa da ré, sequer ainda juntada aos autos. Diante disso, não há óbice legal para o aditamento da petição inicial e, consequentemente, para a análise do pedido de antecipação de tutela formulado na petição de aditamento. A análise da tutela provisória é feita de acordo com as normas dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, para concessão da tutela provisória, deve estar demonstrada a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso, além de haver controvérsia quanto à modalidade do término contratual, a jurisprudência trabalhista, amparada na legislação de regência dos planos e seguros privados de assistência à saúde (art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98), entende que a manutenção do plano de saúde do empregado após a extinção do contrato de trabalho pressupõe a contribuição do obreiro durante a vigência do contrato, não se considerando como tal a sua coparticipação nos procedimentos relativos à utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Depreende-se do relato do autor que ele não custeava qualquer valor do seu plano de saúde, uma vez que o seu plano se…

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