Processo 0000443-52.2025.8.04.5800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, já que restaram comprovados seus requisitos legais, para confirmar a obrigação de a autarquia ré a reestabelecer o benefício de auxílio-doença a Laércio Paz Garcia com imediata conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez previdenciária. O benefício deve ser pago a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, ou seja, 09/11/2020. O pagamento das prestações retroativas deve observar a impossibilidade de cumulação de benefícios. Os juros e correção monetária são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e estabelecidos nesse patamar até o advento da Lei nº 11.960/09, data a partir da qual serão devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Considerando a presença dos requisitos legais, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o perigo na demora, antecipo a tutela jurisdicional pretendida, para que o benefício seja implantado em sessenta dias da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar a implantação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297,ambos do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas. INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, §3°, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, observando a expressa dispensa de intimação do INSS por norma especial, certifique-se a tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões e a gratuidade de justiça e, em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
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