Processo 0000443-52.2026.8.27.2704

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000443-52.2026.8.27.2704
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Araguacema
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000443-52.2026.8.27.2704/TO RÉU : THIAGO GONCALVES POLICENA ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta por THIAGO GONÇALVES POLICENA em face deste Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Araguacema/TO. Sustenta a defesa técnica do excipiente, em síntese, que este Juízo é territorialmente incompetente para processar e julgar a Ação Penal em que lhe é imputada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração/calibre suprimido (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), conduta perpetrada no município de Caseara/TO em 19/02/2026. Aduz o excipiente que haveria conexão instrumental e intersubjetiva (artigo 76, incisos II e III, do CPP) entre a apreensão do armamento em solo tocantinense e o crime de roubo majorado ocorrido no dia anterior (18/02/2026) na Comarca de Santana do Araguaia/PA. Defende a atração da competência pelo foro do local do crime mais grave ( vis attractiva - art. 78, II, "a", do CPP), a prevenção do Juízo paraense (art. 83 do CPP), a ocorrência de bis in idem por consunção e, por fim, destaca a existência de prévio declínio de competência proferido pelo Juízo de Paraíso do Tocantins/TO no Auto de Prisão em Flagrante originário. Instado a manifestar-se, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS pugnou pela total improcedência do incidente (evento 10). Argumentou que o porte de arma de fogo com sinal suprimido configura crime permanente, de perigo abstrato e autônomo, cuja consumação cessou em Caseara/TO, inocorrendo conexão ou consunção com o roubo exaurido no Estado do Pará. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A pretensão defensiva de deslocamento da competência para a Comarca de Santana do Araguaia/PA não comporta acolhimento, impondo-se o reconhecimento da competência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. 1. Da Autonomia Delitiva e Ausência de Conexão (Art. 76 do CPP) Não prospera a alegação defensiva de que as condutas integram um contexto fático único e indivisível. Trata-se de dois crimes autônomos, perpetrados em momentos consumativos, locais e contextos fático-delitivos perfeitamente distintos. O crime patrimonial de roubo majorado consumou-se e exauriu-se integralmente no dia 18/02/2026 em solo paraense. Por outro lado, a conduta imputada nesta Ação Penal refere-se ao transporte e à guarda de um revólver calibre .38 com numeração e calibre nominal suprimidos, conduta de perigo abstrato e de natureza permanente , cuja consumação se protraiu no tempo e estendeu-se até o dia 19/02/2026 no município de Caseara/TO. Não há relação de dependência lógica ou probatória que imponha a reunião dos processos. Os acusados, após a consumação do roubo no Pará, cruzaram a divisa estadual por deliberada vontade e mantiveram em depósito o armamento ilegal no Estado do Tocantins. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – Criminal – Juízo de Direito da Comarca de Umbaúba x Juízo de Direito da Comarca de Indiaroba – Porte Ilegal de Arma de Fogo e Roubo Majorado – Crimes ocorridos em comarcas distintas e com 03 dias de intervalo – Ausência de conexão – Competência relativa que não arguida em tempo – Prorrogação – Declaração de competência do Juízo de Direito da Comarca de Indiaroba (Suscitado) – Decisão unânime. 01. O Juízo suscitante admitiu a sua competência para julgar o crime de roubo consumado em 18-10-2022,…

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