Processo 0000443-54.2025.8.16.0033

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000443-54.2025.8.16.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0000443-54.2025.8.16.0033 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Eferton Gean de Melo Marinho Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 11 de maio de 2026 Vistos etc. I - RELATÓRIO EFERTON GEAN DE MELO MARINHO, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 100182025/PR e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 05/07/1986, com 38 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Maria de Fátima de Conceição e Domingues de Melo Marinho, residente na Rua Félix Ribeiro, 60, Alto Tarumã, Pinhais/PR, telefone (41) 99217-6135 (mov. 84.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme narração fática de mov. 39.1. O réu foi preso em flagrante no dia 19 de janeiro de 2025 (mov. 1.1) e, no dia seguinte, o flagrante foi homologado (mov. 7.1). A fiança arbitrada pela Autoridade Policial foi reduzida pelo Juízo (mov. 23.1), recolhida e o alvará de soltura foi cumprido no dia 22 de janeiro de 2025 (mov. 33.1). A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2025 (mov. 46.1). O réu foi citado (mov. 57) e, por intermédio de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (mov. 63.1). O processo foi saneado (mov. 65.1). Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (mov. 84.1).2 Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 85.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, postulou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (mov. 89.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade do crime está demonstrada no laudo do exame de alcoolemia do mov. 1.8. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A testemunha Everton Piovezan, Guarda Municipal de Pinhais, relatou que a equipe estava em patrulhamento e se deparou com o veículo conduzido pelo réu fazendo ziguezague na via; em dado momento, ele quase colidiu com um veículo parado; o réu foi abordado, desceu do carro com dificuldade e estava aparentemente sob efeito de álcool; dentro do veículo havia várias latas de cerveja e, questionado, o réu afirmou ter ingerido o conteúdo delas; quando o depoente foi tirar uma fotografia do interior do carro o réu fechou a porta, disse que o depoente não mexeria e ficou agressivo, sendo necessário usar um pouco de força para contê-lo; o réu fez o teste do bafômetro. A testemunha Renan Yudi Tesuka, Guarda Municipal de Pinhais, asseverou que a equipe estava em patrulhamento na Rua Jacarezinho, no Bairro Jardim Cláudia e se deparou com o veículo conduzido pelo réu fazendo ziguezague na via; o réu foi abordado e, quando o Guarda Everton foi tirar fotos do interior do carro, onde havia diversas latas de cerveja, o réu fechou a porta, disse que o Guarda…

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