Processo 0000443-55.2026.5.09.0133
TRT9 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ACum 0000443-55.2026.5.09.0133 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE APUCARANA RECLAMADO: VIANA SUPERMERCADO ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110ee07 proferida nos autos. DECISÃO 1. Admito a petição inicial e emenda apresentada porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT). 2. As tutelas provisórias de urgência demandam a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a implementação de tutela inibitória que impedisse as partes rés de abrir os estabelecimentos comerciais, de escalar, exigir ou receber trabalho de seus empregados no dia 1-5-2026 nos termos da cláusula 23ª da CCT 2025-2026 (Id 49ce824). Posteriormente, emendou a petição inicial (Id 5eb9238) alterando o pedido e requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a implementação de tutela inibitória que impeça as partes rés de abrir os estabelecimentos comerciais, de escalar, exigir ou receber trabalho de seus empregados nos feriados expressamente vedados pela Cláusula 23ª. O artigo 6º da Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Contudo, a CCT 2025-2026 assim dispõe (Id 49ce824): "(...) CLÁUSULA PRIMEIRA -VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -JORNADAS A jornada de trabalho dos empregados será de 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a utilização da mão de obra nos dias considerados Feriados, as horas trabalhadas nestas datas deverão ser pagas com adicional de 100% ou concedido 1 (uma) folga compensatória em até 30 (trinta) dias, em data não coincidente com o dia do repouso semanal. Fica vedado o atendimento ao público nos feriados abaixo especificados: 25 de dezembro –Natal / 01 de janeiro –Ano Novo / 01 de maio -Dia do Trabalhador Parágrafo Segundo: Quando o feriado trabalhado coincidir com o domingo, prevalecerá a situação mais benéfica ao trabalhador. (...)" Assim, a parte autora possuía interesse processual na tutela provisória inibitória, porém, considerando que já transcorreu o feriado do dia 1-5-2026 ocorreu a perda superveniente do interesse processual na tutela inibitória que vedasse o trabalho no referido feriado. Com relação ao requerimento de tutela inibitória para os feriados futuros, tem-se que somente há proibição de trabalho em três feriados específicos, 25 de dezembro – Natal, 1 de janeiro – Ano Novo e 1 de maio - Dia do Trabalhador. Não obstante, em relação ao ano de 2026, dois deles já se passaram restando proibição para o trabalho no feriado de Natal em 25-12-2026, mais de 6 meses no futuro, o que já seria suficiente para afastar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a vigência da referida CCT termina em 31-5-2026 e a CLT veda expressamente a ultratividade normativa coletiva…
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