Processo 0000443-58.2023.5.11.0051
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000443-58.2023.5.11.0051 AGRAVANTE: GLOBAL MIX EMPEENDIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: ANTONIO CLEYTON CARNEIRO OLIVEIRA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GLOBAL MIX EMPEENDIMENTOS LTDA - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id.3b8447a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032711131833900000015870301, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE HÁ MENOS DE DOIS ANOS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, mantendo a agravante no polo passivo da execução. A agravante alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o executado não integra o quadro societário desde 20/12/2022, por ter cedido integralmente suas cotas a terceiro de boa-fé, inexistindo vínculo atual a justificar a medida. Sustentou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a inaplicabilidade do art. 10-A da CLT e requereu sua exclusão da execução, com levantamento de constrições e condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa na execução trabalhista; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para sua aplicação; e (iii) determinar se a retirada formal do sócio há menos de dois anos afasta sua responsabilização no contexto de inadimplemento trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade patrimonial primária recai sobre o devedor constante do título executivo, sendo legítima a busca por bens de terceiros apenas após a frustração da execução contra o devedor principal, conforme o art. 789 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida pelo art. 133, § 2º, do CPC, aplicando-se as mesmas regras da desconsideração tradicional. 5. A teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é amplamente adotada na Justiça do Trabalho, dada a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do trabalhador, prescindindo da demonstração de fraude ou desvio de finalidade. 6. A jurisprudência do TRT da 11ª Região entende que basta a demonstração de insolvência da devedora principal para justificar a desconsideração inversa, autorizando o redirecionamento da execução contra empresa da qual o sócio integra, mesmo que ela não figure no polo passivo originário. 7. A retirada formal do sócio há menos de dois anos não impede a responsabilização quando ocorre em contexto de inadimplemento, à luz da finalidade do art. 10-A da CLT, nem afasta o dever de indicar bens livres e desembaraçados aptos à quitação do débito, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.…
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