Processo 0000443-59.2010.8.10.0029
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000443-59.2010.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - MA9334-A, WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030 Promovido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elias Alves da Silva em face do Estado do Maranhão, no qual se discute, entre outros pontos, a exigibilidade de multa cominatória fixada na sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança. A parte exequente pretende a inclusão, no montante executado, de astreintes calculadas no valor de R$ 829.000,00 (oitocentos e vinte e nove mil reais), sob o fundamento de que o Estado do Maranhão não teria cumprido a obrigação de implementar em seus proventos os reajustes reconhecidos no título judicial. Requereu, ainda, a majoração da multa diária. O Estado do Maranhão impugnou a pretensão, sustentando, em síntese, que a multa não é exigível, pois não teria havido intimação pessoal válida para o cumprimento da obrigação de fazer, tampouco demonstração adequada do inadimplemento e do termo inicial de incidência das astreintes. A Contadoria Judicial, ao se manifestar nos autos, certificou que a apuração da multa cominatória depende de prévia apreciação judicial acerca de sua incidência, com fixação expressa de parâmetros objetivos, tais como valor diário, termo inicial, termo final, periodicidade, forma de contagem, eventual teto global, decisões modificativas e índices aplicáveis. É o necessário. Decido. Fundamentação A controvérsia deve ser examinada à luz da natureza das astreintes. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil possui finalidade coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Não constitui parcela automática da condenação, nem indenização desvinculada da efetiva resistência ao cumprimento do comando judicial. No caso, embora a sentença tenha previsto multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a exigibilidade das astreintes pressupõe demonstração segura de que o devedor foi regularmente intimado para cumprir o preceito e, ainda assim, permaneceu inadimplente após o transcurso do prazo assinado. Nesse ponto, a impugnação do executado merece acolhimento. Dos elementos constantes dos autos, não se extrai prova suficiente de intimação pessoal e específica do Estado do Maranhão para cumprimento da obrigação de fazer, apta a deflagrar, com segurança, a incidência da multa diária pelo período indicado pelo exequente. A mera ciência da sentença pela Procuradoria do Estado, evidenciada pela interposição de recursos e pela atuação processual posterior, não basta, por si só, para autorizar a cobrança de astreintes pretéritas em montante expressivo, especialmente quando ausente delimitação inequívoca do termo inicial, do termo final e da persistência do alegado descumprimento. A cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer exige observância do devido processo legal e segurança quanto à comunicação do comando mandamental. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410. Além disso, o valor…
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