Processo 0000443-64.2025.5.06.0233

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000443-64.2025.5.06.0233
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000443-64.2025.5.06.0233 RECORRENTE: RONALDO LEOPOLDO DOS SANTOS RECORRIDO: USINACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USINACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. IDENTIDADE FÁTICA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. O recorrente sustentou a invalidade da prova pericial emprestada utilizada pelo Juízo, ao argumento de que os laudos não foram produzidos em seu efetivo local de trabalho. Alegou que exercia a função de soldador com exposição a fumos de arco elétrico e acetileno, circunstância que ensejaria o pagamento do adicional em grau máximo. O Juízo de origem determinou a apresentação de prova pericial emprestada, condicionada à identidade fática, contemporaneidade e observância do contraditório. A ré apresentou laudos oriundos de outros processos trabalhistas, sendo acolhido apenas o laudo produzido no processo nº 0000397-08.2023.5.06.0181, em razão da identidade funcional e contemporaneidade. O demandante foi intimado para manifestação e eventual apresentação de contraprova. O autor apresentou impugnação genérica e reiterou pedido de realização de nova perícia, sem apontar vícios técnicos específicos no laudo acolhido. O Juízo indeferiu a produção de nova prova pericial com fundamento na Tese Vinculante nº 140 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial emprestada utilizada para o indeferimento do adicional de insalubridade atende aos requisitos de validade fixados pela jurisprudência do TST e se a atividade exercida pelo autor caracteriza labor em condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial emprestada foi regularmente admitida, pois observados os requisitos de identidade fática, contemporaneidade e contraditório, conforme entendimento firmado pelo TST no IRR nº RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107. A impugnação apresentada pelo demandante foi genérica e desacompanhada de questionamentos técnicos aptos a infirmar o conteúdo do laudo pericial acolhido. O laudo técnico registrou que o autor utilizava todos os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, inclusive respirador PFF2, máscara de solda, avental de raspa, luvas e óculos de proteção. A perícia concluiu que a atividade de soldador exercida pelo era salubre, nos termos da NR-15 e de seus anexos, diante da neutralização dos agentes nocivos pelos EPIs e da inexistência de exposição acima dos limites de tolerância. A prova técnica produzida é suficiente para afastar a necessidade de nova perícia e sustenta o indeferimento do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial emprestada é válida para instrução do processo trabalhista quando observados os requisitos de identidade fática, contemporaneidade e contraditório. 2. A impugnação genérica desacompanhada de questionamento técnico não afasta a…

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