Processo 0000443-70.2025.5.06.0231

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000443-70.2025.5.06.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000443-70.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: REGINA BARBOSA ALVES DA SILVA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc6b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO   Regina Barbosa Alves da Silva propôs ação trabalhista em face de Stellantis Automóveis do Brasil Ltda., requerendo o benefício da justiça gratuita e a condenação da acionada a lhe pagar as parcelas relacionadas no rol postulatório, pelas razões de fato e de direito expostas na causa de pedir. Em sua contestação, a demandada sustentou que são indevidos os títulos reclamados pela parte adversa. Produzida prova documental e pericial. Colhidos os depoimentos das partes. Duas testemunhas foram inquiridas. Recusadas as propostas de conciliação.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da aplicação da Lei 13.467/2017   Os efeitos da Lei 13.467/2017, no que tange às normas de direito processual, são imediatos e gerais, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 14 do CPC. Quanto às regras de direito material, a observância da supracitada norma se dá a partir da sua vigência (11/11/2017), em atenção ao princípio da irretroatividade da lei, conforme arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, não são atingidos os atos jurídicos produzidos e consumados sob a égide da lei anterior. Destaque-se, entrementes, que os direitos previstos em contrato ou regulamento da empresa não podem ser suprimidos, em atenção aos princípios da proteção, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, consagrados nos arts. 7º, caput, da Constituição Federal, e 468 da CLT, bem como na Súmula nº 51, inciso I, do TST. Ademais, não há direito adquirido a um regime jurídico específico, ainda que a lei nova seja desfavorável ao empregado. O princípio da vedação do retrocesso dos avanços sociais atine exclusivamente aos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, insuscetíveis de abolição, conforme o art. 60, § 4º, inciso IV, da Carta Magna. Assim, apenas os dispositivos da lei em debate que afrontarem algum preceito constitucional, no que for pertinente para a decisão do conflito, não serão observados. Cuida-se de matéria pacificada pelo E. TST, que firmou a seguinte tese vinculante (Tema 23) no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   2.2. Justiça gratuita   A demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados