Processo 0000443-70.2026.8.17.2400

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000443-70.2026.8.17.2400
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000443-70.2026.8.17.2400 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: M. J. D. O. P. S. SENTENÇA Trata-se de Ação De Busca E Apreensão, tendo como causa de pedir contrato de financiamento no qual foi dado em garantia fiduciária o bem descrito na inicial. O postulante acostou o contrato acima referido e a notificação extrajudicial. Para comprovação da mora, o demandante instruiu a inicial com a notificação encaminhada ao endereço do(a) demandando(a) com o retorno do aviso de recebimento constando a informação “não procurado”. Intimado para comprovar a mora, sob pena de extinção, o demandante não se manifestou nos autos, deixando assim, de comprovar a mora do devedor. É o que importa relatar. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. É certo que em recente julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, basta a remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido (REsp. 1.951.662/RS; Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; j. em 09/08/2023) Entretanto, em que pese a desnecessidade de recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiro, no caso concreto, sequer houve a realização de diligência para a entrega da notificação extrajudicial, constando o motivo 'não procurado' no aviso de recebimento postal. No caso em apreço, impossível saber ao certo se a correspondência saiu da agência dos Correios para entrega, porquanto não procurado o destinatário. Cabe salientar que a menção de “não procurado” ocorre quando o destinatário não retira a correspondência na agência do correio, sem ter havido qualquer tentativa de entrega da correspondência inserta no “AR”. Os Correios informam em seu endereço eletrônico que a indicação “não procurado” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. Portanto, o banco demandante não comprovou ter constituído em mora o devedor. Nesse sentido já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.…

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