Processo 0000443-71.2015.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000443-71.2015.4.03.6121 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO MAGALHAES BASTOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROBERTO DE PAIVA - SP290701-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ANTONIO MAGALHÃES BASTOS JUNIOR a fim de declarar a nulidade do débito fiscal referente ao imposto sobre a propriedade rural, exercício 2006, tendo por objeto o imóvel denominado "Fazenda Puruba", objeto da notificação de lançamento n. 08108/00011/2010, e a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (crédito tributário nulo) com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC (ID 141548025, f. 90-100). Alega, em suma, que a pretensão fazendária diz respeito a valor de ITR incidente sobre uma área de 563,4 hectares a qual o autor alega tratar-se de área de interesse ecológico, isenta do aludido imposto. Em amparo de sua pretensão anti-exacional, o interessado apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro florestal no ano de 2003, o que por si só não autoriza o reconhecimento da isenção, que depende de ato específico do órgão competente que declare o suposto “interesse ecológico" conforme Lei n. 9.393/1996. Aduz que também não foi possível reconhecer a área como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) por ausência de averbação de tal condição na matrícula do imóvel, como exige a legislação federal, bem como por não ter ele apresentado o Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA. Por fim, sustenta que a transferência do domínio do imóvel no curso do exercício em nada altera a responsabilidade do primitivo titular quanto ao tributo lançado no período em que ainda vinculado ao bem (f. 105-112). Sem contrarrazões. É o relatório. Voto A sentença não merece reparo. Acerca da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, dispõe a Lei n. 9.393/1996 em seu art. 10, com redação vigente à época: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) as áreas sob regime de servidão florestal. e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (...) Do referido dispositivo se depreende a expressa exclusão da base de cálculo do imposto das áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos da lei, sob regime de servidão florestal e cobertas por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.