Processo 0000443-72.2020.5.12.0039
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000443-72.2020.5.12.0039 AGRAVANTE: TANIA REGINA DA SILVA MORAUER AGRAVADO: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000443-72.2020.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: TANIA REGINA DA SILVA MORAUER AGRAVADO: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI, ISMAEL MOREIRA SARAIVA, ISMAEL MOREIRA SARAIVA XXX.XXX.XXX-XX RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. Se os fatos narrados pela parte embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem à obtenção direta de reforma de decisão judicial, muito menos ao reexame do conjunto probatório. Eventual inconformismo relativamente a algum erro in judicando deve ser objeto de recurso adequado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido pela 3ª Câmara Julgadora deste Tribunal Regional, nos autos de RECURSO ORDINÁRIO n° 0000443-72.2020.5.12.0039, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargante SINGULARIUN IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI. A empresa apresenta embargos declaratórios sustentando haver omissão no acórdão regional, posto que houve alteração da decisão de primeiro grau e não houve o necessário apontamento do novo valor da condenação, bem como, do valor das respectivas custas processuais. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO Omissão. Novo valor da condenação A Embargante sustenta a tese de que o acórdão regional quedou omisso, visto que teria tomado por fundamento prova emprestada, sendo uma decisão de primeiro grau que foi posteriormente alterada em sede de julgamento de embargos de declaração. Assim, por não ter o acórdão regional observado a decisão de embargos de declaração que alterou o julgado originário, incorreu em omissão, cabendo o acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeito modificativo para o saneamento do processo. Não assiste razão à Embargante. Primeiramente, cumpre esclarecer que a prova emprestada consiste na transposição de elementos probatórios (fatos, depoimentos e documentos) de um processo para outro, e não na vinculação obrigatória ao desfecho jurídico da sentença de origem. A referência à decisão de primeiro grau, citada no corpo do acórdão embargado, não constituiu o fundamento principal da decisão desta Turma Julgadora. Ao contrário, a menção àquele julgado teve o propósito de contextualizar e corroborar a análise dos elementos fáticos e probatórios já presentes nos autos e na prova emprestada do ROT 0000600-20.2021.5.12.0036. O livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC), princípio básico que deve ser observado a todo momento, permite a valoração de todas as provas e fatos relevantes, sem que haja vinculação automática a decisões de primeiro grau de outros processos. No mais, o fato de uma decisão de primeiro grau, oriunda de outra reclamatória trabalhista, ter sido utilizada como argumento de convencimento, com destaque, apenas mais um, entre os muitos constantes do acórdão embargado, ainda que, em sede de julgamento de embargos de declaração, aquela…
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