Processo 0000443-76.2026.5.09.0126
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000443-76.2026.5.09.0126 AUTOR: CLAUDETE DA SILVA ANTUNES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45aff4d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos feitos pela autora, a título de tutela de urgência, de restabelecimento do plano de saúde e pagamento das verbas rescisórias incontroversas acrescidas da multa do artigo 477 da CLT. Para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou c) o risco ao resultado útil do processo. Confira-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Analisando-se os autos em sede de cognição sumária, constata-se que os pleitos da autora não comportam acolhida. Considerando que os pedidos envolvem o próprio mérito das questões debatidas, bem como a irreversibilidade dos provimentos almejados, não há como acolhê-los no presente momento processual (artigo 300, §3°, do CPC). Deve-se ter em foco que a própria inicial informa que a autora pediu demissão, o que é óbice ao direito à manutenção do plano de saúde (artigo 30, caput, da Lei 9656/98). Já o reconhecimento da rescisão indireta e as verbas rescisórias, ainda que decorrentes do pedido de demissão, sequer foram discriminadas pela autora, sendo matérias que exigem dilação probatória, não passíveis de análise em sede de cognição sumária. Esclarece-se que os arquivos de áudio de fls. 29/32, da forma como vieram aos autos, não permitem a precisa e segura identificação dos interlocutores envolvidos, de forma que não assumem força probatória a ponto de fundamentar uma decisão judicial em sede de cognição sumária. Ante tais fundamentos, indeferem-se os requerimentos de tutela provisória de urgência. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes. FRANCISCO BELTRAO/PR, 23 de abril de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE DA SILVA ANTUNES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.