Processo 0000443-81.2024.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000443-81.2024.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000443-81.2024.5.12.0023 RECORRENTE: SAMARA DA LUZ CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMARA DA LUZ CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000443-81.2024.5.12.0023  RECORRENTE: SAMARA DA LUZ CORREA E OUTROS (1)  RECORRIDO: SAMARA DA LUZ CORREA E OUTROS (1)        ROT 0000443-81.2024.5.12.0023 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SAMARA DA LUZ CORREA HELLEN DIANA ELIAS (SC59306) JAMILY JORGE SCHLICKMANN (SC42623) MURILO REIS SENA (SC70793) PEDRO PIZZETTI CAVALCANTI (SC62343) RODRIGO DE BEM (SC17108) ULYSSES COLOMBO PRUDENCIO (SC16981) Recorrido:   Advogado(s):   VIA LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (SC4586)   RECURSO DE: SAMARA DA LUZ CORREA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026; recurso apresentado em 19/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 6, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 461, §1º, da CLT. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que excluiu da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial, a despeito de a prova oral e a confissão da própria empresa demonstrarem a identidade funcional, a igualdade de produtividade e a perfeição técnica. Destaca ainda o fato incontroverso de que era responsável por treinar a paradigma, o que afasta a presunção de superioridade técnica decorrente do curso superior. Consta da decisão aclaratória: A autora opõe embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise de elementos probatórios que, a seu ver, demonstrariam a identidade de funções entre ela e a paradigma, bem como a superioridade de sua atuação técnica. Sustenta que, em depoimento pessoal, a reclamada reconheceu que autora e paradigma exerciam as mesmas atividades, inclusive com a autora tendo ministrado treinamentos às biomédicas, além de atuar diretamente no cuidado de pacientes, em procedimentos relacionados a queimaduras e alergias. Aduz, ainda, que as testemunhas LUARA e IRENE confirmaram a identidade de funções, destacando, inclusive, que a autora possuía conhecimento superior ao das biomédicas. Acrescenta que a informante ALINE, gestora da unidade, teria reconhecido a equivalência das atividades e, inclusive, aberto expediente interno para equiparar o salário da autora ao da paradigma, o que reforçaria a tese de identidade funcional. A partir desses elementos, sustenta a existência de omissão relevante no julgado, por ausência de enfrentamento dessas provas, o que comprometeria a conclusão adotada quanto à inexistência de equiparação salarial, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria para fins recursais, com menção às Súmulas 297 e 126 do TST. O acórdão embargado foi claro e expresso ao enfrentar a controvérsia relativa à equiparação salarial, estabelecendo, de forma fundamentada, a premissa jurídica determinante para a solução da lide, qual seja, a relevância da diferença qualitativa na formação…

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