Processo 0000443-83.2024.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000443-83.2024.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000443-83.2024.5.10.0105 RECORRENTE: LUZIA DA SILVA MOURAO RECORRIDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A E OUTROS (1)       PROCESSO 0000443-83.2024.5.10.0105 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: LUZIA DA SILVA MOURÃO ADVOGADO: CLEONE DE ASSIS SOARES JUNIOR RECORRIDAS: SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A e HOSPITAL ANCHIETA LTDA ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF     EMENTA   NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA INCOMPLETA. SUBSTITUIÇÃO. Caracteriza cerceamento de defesa a elaboração de laudo pericial que não enfrenta o objeto central da controvérsia delimitado na inicial. No caso, a prova técnica concentrou-se em patologias estranhas à lide, deixando de analisar adequadamente as enfermidades alegadas pela reclamante. Mesmo após determinação de complementação da prova pericial, o expert manteve-se omisso quanto a aspectos essenciais, limitando-se a conclusões genéricas e desprovidas de fundamentação técnica suficiente. Diante da reiterada insuficiência, impõe-se a substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do CPC, com a realização de nova perícia por profissional diverso, que aprecie de forma fundamentada todas as patologias alegadas, bem como o nexo com as atividades laborais. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido.       RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista em que a autora pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional, rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de adicional de insalubridade. O juiz CHARBEL CHATER, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Esta Turma, em primeiro julgamento, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para anular a sentença no que tange ao tema "Doença Ocupacional". A decisão fundamentou-se na constatação de que o laudo pericial era omisso e se desviara do objeto da lide. Em face de tal decisão, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a determinação de complementação da prova pericial. Após os esclarecimentos prestados pelo perito, o Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, mantendo, no mais, os termos da decisão anterior. Contra esta nova sentença, a reclamante interpõe o presente recurso ordinário, insistindo na tese de nulidade da prova pericial, por persistir a omissão, e requerendo a reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de rescisão indireta. As reclamadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao MPT, este se manifestou pelo prosseguimento normal do feito. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e regular. As contrarrazões apresentadas também são tempestivas e regulares. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. (IN)VALIDADE DO LAUDO   A reclamante busca a…

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