Processo 0000443-87.2021.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA AP 0000443-87.2021.5.06.0012 AGRAVANTE: CESAR DE CARVALHO MIRANDA AGRAVADO: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA EM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA EM [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE EXAURIMENTO PRÉVIO. IRR Nº 133 DO TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto por devedora subsidiária (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, mantendo o redirecionamento da execução em seu desfavor diante da recuperação judicial da devedora principal. A agravante sustentou necessidade de esgotamento prévio dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, com obrigatória desconsideração da personalidade jurídica, bem como a suspensão da execução e prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de dilação de prazo para garantia do juízo configura preclusão lógica impeditiva dos Embargos à Execução; (ii) determinar se, à luz do IRR nº 133 do TST, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário exige o prévio esgotamento de todas as medidas executivas contra o devedor principal e seus sócios, incluída a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) examinar se a recuperação judicial da devedora principal impõe a suspensão da execução e a prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional como condição ao redirecionamento ao devedor subsidiário. III. Razões de decidir 3. O pedido de dilação de prazo para garantia do juízo constitui mera providência instrumental de gestão processual, não configurando ato incompatível com a vontade de impugnar o título executivo, razão pela qual não se opera a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do CPC. 4. A tese vinculante firmada no IRR nº 133 do TST estabelece que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução, inocorrente nos autos. 5. A recuperação judicial da devedora principal não suspende a execução contra o devedor subsidiário, porquanto o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 preserva expressamente os direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo desnecessária a prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional. A situação de recuperação judicial evidencia, ademais, a incapacidade financeira da devedora principal, reforçando a legitimidade do redirecionamento imediato, em consonância com a natureza alimentar do crédito trabalhista e com os princípios da celeridade e efetividade da tutela executiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo…
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