Processo 0000443-89.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000443-89.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000443-89.2025.5.12.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: MARTHA MENDES FORTES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000443-89.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: MARTHA MENDES FORTES RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 118. À luz do que determina o Tema n° 118, do Eg. TST, "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade".       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1° Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrente MUNICIPIO DE CHAPECO e recorrida MARTHA MENDES FORTES. Inconformado com a sentença (id. 1f7248d), recorre o réu a este Tribunal (id. ba99ea7). Em suas razões recursais, o Município pleiteia a modificação do julgado no que tange ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pela autora (id. 4c6e639). Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. 2b84d5e). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO Agente Comunitário de Saúde. Adicional de insalubridade O Município-réu requer a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau médio do período de 25/03/2020 a maio de 2025, remanescendo somente a "obrigação de pagamento do novo padrão a partir da data de estabilização do novo precedente", e, ainda, calculado sobre o salário mínimo. Alega que o Tema n° 118, do Eg. TST, "não pode retroagir para criar um passivo financeiro massivo e imprevisível aos cofres públicos municipais". Afirma que deixou de pagar o adicional de insalubridade respaldado na Tese Jurídica n° 17, do Eg. TRT/SC. No que tange à base de cálculo, sustenta que deve ser sobre o salário mínimo, em razão da Legislação Municipal que assim determina. Sem razão. Da análise dos autos, é fato inconteste que a parte autora labora como agente comunitária de saúde no município de Chapecó. Sobre o adicional de insalubridade para os referidos profissionais, o Eg. TST fixou em IRR a tese nº 118: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. No corpo do acórdão do IRR, o TST esclareceu que, desde a vigência da Lei nº 13.342/2016 - que incluiu o §3º ao art. 9-A da Lei 11.350/2006 -, não se exige regulamentação infralegal nem perícia técnica para o deferimento da verba, pois a insalubridade decorre da natureza da função, intrinsecamente relacionada ao risco de exposição biológica em ambiente domiciliar. Tal entendimento foi reforçado com a EC 120/2022, que incluiu o §10 ao art. 198 da CF/88, dispondo: "Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade." Trata-se de norma de eficácia plena, cuja aplicação independe de regulamentação, sendo suficiente que a parte desempenhe a função de ACS a partir da sua vigência. E, não…

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