Processo 0000443-90.2016.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000443-90.2016.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000443-90.2016.5.06.0391 RECLAMANTE: DAMIAO JOAO PEREIRA RECLAMADO: NORTBRASIL ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08694cc proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Vistos, etc. Trata-se de petição de homologação de transação Id bccb1b4 apresentada pela parte  RENATA LIRA DA CUNHA, sócia executada, e ratificada posteriormente por DAMIAO JOAO PEREIRA, exequente.   Em síntese, requerem o adimplemento do objeto da presente execução trabalhista, estabelecendo compromissos por ambos os sujeito. Procuradores devidamente habilitados, conforme procuração Id 1161870(exequente) ; Id 6adf7c6( executada). De antemão, esclareço que esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do Código de Processo Civil), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. E para constar, evitando-se dúvida quanto às obrigações objeto da transação, e para facilitação de seu cumprimento passo a discriminar o já convencionado pelas partes, com as devidas orientações e advertências do Juízo: CONCILIAÇÃO: RENATA LIRA DA CUNHA depositou em conta judicial à disposição do juízo, Id  a32966f, para fins de pagamento ao exequente e advogado a título de honorários advocatícios, em troca de quitação da execução trabalhista, a quantia líquida de R$4.000,00 (quatro mil),  cujo o pagamento será feito pela Secretariam conforme discriminado a seguir,  e tomando-se  por base a retenção de 30(trinta por cento) prevista no  contrato de honorários juntado aos autos, Id 1161870: 1.1 - DO PAGAMENTO AO EXEQUENTE: À atenção da Secretaria para expedir alvará judicial em favor do exequente  DAMIAO JOAO PEREIRA, utilizando a quantia liquida de R$2.800,00, mais acessórios legais,  mediante transferência  à conta bancária do titular informada no documento Id 7982bfd, utilizando o crédito na conta judicial Id a32966f.  1.2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: À atenção da Secretaria para expedir alvará judicial em favor do advogado do  exequente,  Dr CICERO LINDEILSON R. MAGALHÃES, utilizando a quantia liquida de R$1.200,00, mais acessórios legais,  mediante transferência  à conta bancária do titular informada no documento Id 7982bfd, utilizando o crédito na conta judicial Id a32966f.  2 – DA QUITAÇÃO: A parte Reclamante, em recebendo a importância total ajustada, dará quitação integral do valor acordado, relativamente ao objeto da presente execução. 4 –  DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA: Constato que a presente homologação ocorre na fase processual de Cumprimento de Sentença, tendo operado o transito em julgado, razão pela qual aplico a OJ 376 do SBDI-1 para calcular a contribuição previdenciária devida pela executada RENATA LIRA DA CUNHA, pelo que deve ser observada a proporcionalidade de valores referentes as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas do objeto do presente acordo. 4.1 - Assim, considerando a base de cálculo do INSS apurada no cálculo de ID 50591a0, tem-se o valor de 126,17, cotas empregado e empregador,  devidos pela executada a titulo de contribuição previdenciária.   4.2 - Com efeito, o montante acordado com o reclamante é de R$ 2.800,00(valor líquido) 4.3 - Portanto, apurando-se a proporcionalidade entre o valor da execução…

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