Processo 0000443-90.2024.8.27.2714

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000443-90.2024.8.27.2714
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000443-90.2024.8.27.2714/TO AUTOR : ELVINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU (OAB TO009208) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos etc.  Trata - se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por  ELVINA PEREIRA DA SILVA em face de  BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A , ambos qualificados e representados nos autos.  Alega à parte autora, em síntese, que a parte Requerida vem efetuando descontos em seu benefício referente seguro não contratado. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Contestação apresentada no Evento 15. Impugnação à contestação apresentada no Evento 19. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito  Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito. Das preliminares:  Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente.  Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que a requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, segue jurisprudência:  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E ASSISTÊNCIA…

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