Processo 0000443-92.2024.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000443-92.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: LUAN SILVA SOUSA RECLAMADO: MW ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91ad17 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a planilha de cálculos foi atualizada sob id. 4c0fd4d; 2) na planilha há contribuição social devida pelas reclamadas no valor de R$ 986,80; 3) não há depósitos recursais nem houve recolhimento de custas judiciais; 4) a reclamada também havia sido condenada ao pagamento a saldo de FGTS. Em razão da aplicação do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 68 do TST, o qual determina que os respectivos valores sejam depositados diretamente na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, com posterior liberação ao trabalhador, e considerando que não mais é possível o pagamento direto dessas verbas ao empregado, procedi ao respectivo destaque; 5) a primeira reclamada, MW Engenharia e Construções Ltda., deixou de comprovar a anotação da CTPS do autor no prazo fixado pelo despacho de ID. 4ea6157. Considerando que o prazo para comprovação do cumprimento da obrigação expirou em 15/05/2026, a fluência da multa diária de R$ 50,00 teve início em 16/05/2026, primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo. Assim, a multa continua incidindo, uma vez que o prazo máximo de 30 dias fixado na decisão ainda não se esgotou; 6) a segunda reclamada, PROMETAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME, foi condenada subsidiariamente; 7) a primeira reclamada, MW ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, vem sendo validamente notificada via postal. Nesta data, 23 de junho de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Proferida decisão homologatória de cálculos para fins de mera correção de fluxo processual do PJe-JT. Considerando a certidão supra, inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Notifique-se a primeira reclamada MW ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA para pagar o valor total devido de R$ 17.145,41, conforme cálculos de #id:4c0fd4d, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880 da CLT, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao bloqueio dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD. Ciência à parte autora e segunda reclamada, PROMETAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME, via DJE, por seus patronos. Notifique-se a primeira reclamada, MW ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, via Postal, nos termos supra referido. MARACANAÚ/CE, 23 de junho de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMETAL…
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