Processo 0000443-97.2024.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000443-97.2024.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000443-97.2024.5.09.0659 AUTOR: SIDINEIA APARECIDA DA LUZ RÉU: VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1c51a proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. cdca176, 3180d18 e 59ca206. Guarapuava (PR), 08 de maio de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Requer a executada VITÓRIA - RECURSOS HUMANOS LTDA., por meio da petição de id. cdca176: "a) O recebimento do presente pedido em caráter de extrema urgência, dada a proximidade do vencimento da folha de pagamento; b) A concessão da Tutela de Urgência, para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO dos valores constritos nas contas do Bradesco no valor de R$ 19.104,91 e Sicredi saldo negativo de -R$ 100.376,00, mediante expedição de alvará ou ordem via SISBAJUD; c) O reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos valores, por se destinarem ao pagamento da folha de salários R$ 315.940,90, vale-alimentação R$ 131.947,40 e vale-transporte R$ 51.343,69 de 390 colaboradores ativos; d) Subsidiariamente, caso este Juízo mantenha a necessidade de garantia, que seja autorizada a substituição da penhora em dinheiro por outro meio que não comprometa a subsistência dos trabalhadores e a atividade empresarial, nos termos do Art. 805 do CPC.". Decido: 1.1. O êxito da tutela de urgência pleiteada subordina-se à presença dos requisitos estampados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consoante o qual "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Segundo Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória constitui uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 57.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 89). No caso em apreço, vislumbro que foi a executada VITÓRIA - RECURSOS HUMANOS LTDA. citada em 28.07.2025 (id. be9691a), para os fins do disposto no artigo 880 da CLT, nos termos da decisão proferida no id. 30c2c11, requerendo, em 01.08.2025, o parcelamento do quantum debeatur (id. be2229a), pelo que determinou o Juízo a sua intimação, para fins de "depósito de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado", no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a viabilizar a análise do colimado parcelamento (id. f968d5b). Todavia, deixou a ré em tela transcorrer in albis o quinquídio (id. cdfee08). Outrossim, não obstante realizadas 02 (duas) audiências nesta execução, com vistas a se promover a conciliação entre as partes, não houve êxito (ids. e6f6a68 e 8c81901), convindo destacar, inclusive, que na última solenidade, realizada em 26.02.2026, informou a executada VITÓRIA - RECURSOS HUMANOS LTDA. não possuir proposta de acordo (id. 8c81901), deixando de solver espontaneamente o quantum debeatur, o que ensejou o prosseguimento da execução, nos termos do despacho proferido no id. 9fe0297, no qual se determinou a apreensão de ativos…

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