Processo 0000443-97.2025.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000443-97.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: GABRIEL DOS SANTOS RECLAMADO: AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6257b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, afasto as preliminares suscitadas pelas reclamadas, em sede de defesa, declaro prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2020, com exceção do direito de reclamar contra o não-recolhimento de depósitos de FGTS, em que deverá ser observada a regra de modulação, para efeito de verificação da prescrição incidente, e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL DOS SANTOS contra AUSTRAL LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA – EPP, SUPERFRIO ARMAZÉNS GERAIS S.A., LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA., SUPERFRIO EMBALADORA LTDA., CEFRI - LOGÍSTICA, ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDÚSTRIA LTDA., BR COLD CASCAVEL ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA LTDA., LOG FRIO LOGÍSTICA LTDA. e SUPERFRIO MULTIPACK LTDA., condenando as reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Determino, como obrigação de fazer, que as reclamadas, no prazo de oito dias, a partir da data de publicação desta decisão, forneçam a carta de referência ao reclamante, sob pena de pagar multa diária no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), até o limite de trinta dias. Determino, também como obrigação de fazer, que as reclamadas, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, forneçam o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do reclamante, com as devidas retificações, para que conste as atividades perigosas exercidas desde o início do vínculo até final de setembro de 2024 e insalubres desde o início de outubro de 2024, até a data do desligamento, sob pena de pagar multa diária no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), até o limite de trinta dias. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno as reclamadas a pagarem os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Também diante do resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, tendo sido o reclamante vencido em alguns dos pedidos articulados na petição inicial, condeno o reclamante a pagar os honorários de sucumbência, em favor das reclamadas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,…
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