Processo 0000443-97.2026.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000443-97.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: JOSE VICTOR EMILIANO DA SILVA VERCOSA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b59a2 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante move ação trabalhista em face de R M TERCEIRIZACAO LTDA e MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, reclamados, e alega, entre outros assuntos, que foi contratado pela primeira ré em 10/07/2024 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração mensal no importe de R$ 1.528,65 (mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos). Aduz o demandante que no exercício dos seus misteres trabalha exposto a agentes nocivos, contudo sua empregadora não lhe paga o adicional de insalubridade que alega fazer jus. Afirma, ainda, que trabalha em sobrejornada com frequência sem que seja remunerado pelas horas extraordinárias laboradas. Assim, postula, no mérito, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias inerentes à terminação do pacto por iniciativa do empregador sem justa causa, além de outros pleitos correlatos. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, "que seja autorizado o afastamento do obreiro das atividades laborais em favor da reclamada, conforme os dispositivos do art. 483, "d" e § 3º da CLT, bem como nos termos do art. 300 do CPC." Também postula em caráter de urgência "a manutenção do pagamento integral do salário do obreiro durante o período de afastamento, até que se decida de forma definitiva sobre a presente demanda, a fim de garantir a sua subsistência e preservar os direitos trabalhistas, conforme previsto na legislação vigente." O autor anexou aos autos eletrônicos os seguintes documentos pertinentes à presente decisão: a) CTPS digital (ID. 7a7d48d); b) extrato do FGTS (ID. 7a4f87a). Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. As disposições contidas no direito processual comum relativas às tutelas de urgência aplicam-se ao processo do Trabalho, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, em razão da ausência de disposições na norma Consolidada. No Livro V do CPC, que dispõe sobre as tutelas provisórias, consta que elas podem ser de urgência ou de evidência, conforme expressamente previsto no caput do art. 294 da norma processual. Para a lide em apreço, importa considerar a tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC, que combina características da antecipação de tutela e da medida cautelar (NERY, Nelson. Novo CPC, 2015. P. 857). Consoante o caput do art. 300 do CPC, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) e o periculum in mora (risco da demora) constituem requisitos para a concessão da tutela. Nestes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Primeiramente, destaco que o reclamante comprova nos autos a existência de vínculo empregatício com a empresa R M TERCEIRIZACAO LTDA, primeira reclamada, consoante a CTPS digital acostada ao ID. 7a7d48d. O pleito de autorização de afastamento do obreiro das atividades laborais não depende de provimento judicial, uma vez que se trata de faculdade do trabalhador prevista no § 1º do art. 483 da CLT, a qual pode ser exercida pelo obreiro se assim desejar,…
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