Processo 0000443-97.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000443-97.2026.5.21.0011 RECORRENTE: SHUPS INDUSTRIA DE GELADOS LTDA RECORRIDO: LEANDRA LARISSA OLIVEIRA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f363f proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo interposto por SHUPS INDÚSTRIA DE GELADOS LTDA, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRA LARISSA OLIVEIRA DE MEDEIROS, pela qual o Juízo da 1ª Vara de Mossoró decidiu: “Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Indeferir as preliminares arguidas pelo reclamado; 3) Retificar o polo passivo para fazer constar, como reclamado, apenas a SHUPS INDÚSTRIA DE GELADOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 62.991.663/0001-72, excluindo da lide, neste momento, as pessoas físicas Eduardo Henrique Dantas Alves e Wellington Alves Cunha; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando SHUPS INDÚSTRIA DE GELADOS LTDA. a pagar a LEANDRA LARISSA OLIVEIRA DE MEDEIROS, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - saldo de salário de 9 dias; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional do ano de 2025; - 13º salário proporcional do ano de 2026; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida); - diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal, observando-se, em 2025, o salário mínimo de R$ 1.518,00, e, em 2026, o salário mínimo de R$ 1.621,00, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, se existentes nos autos. As diferenças devem ser apuradas com base na remuneração mensal informada de R$ 1.400,00. Deve a reclamada, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar a data de admissão 31/03/2025 e rescisão em 11/03/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de encarregada e um salário mínimo mensal, após o trânsito em julgado, no prazo de 48 horas depois de intimadas para tal providência, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de as anotações serem feitas pela secretaria da Vara. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Sisbajud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se. Nada mais.” Nas razões recursais, pela primeira vez, a reclamada SHUPS requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça,…
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