Processo 0000443-98.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000443-98.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: FERNANDA KAROLINE MATIAS DE MOURA RECLAMADO: ALBUQUERQUE JD LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad1e78a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista movida por por FERNANDA KAROLINE MATIAS DE MOURA contra ALBUQUERQUE JD LTDA - ME, CNPJ: 24.244.191/0001-03, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: 1) Reconhecer o fim do contrato de trabalho entre as partes por pedido de demissão da autora, tendo como último dia trabalhado em 30/03/2026; 2) Condenar a empresa reclamada a pagar, no prazo de 48h do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação: a) adicional por acúmulo de função correspondente a 20% sobre o salário base da autora, durante todo o contrato de trabalho, além de reflexos em 13º, férias e FGTS; b) 13º proporcional (03/12), férias proporcionais + 1/3 (6/12) e FGTS; c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Os valores atinentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor e comprovados pela parte ré no prazo conferido para cumprimento da sentença, sob pena de execução. Determino que os valores objeto da condenação não serão limitados aos montantes indicados na inicial, em razão do entendimento do TST fixado no art. 12. § 2º da Instrução Normativa 41/2018 de que o valor da causa indicado pelo autor tem natureza apenas estimativa. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Determino que, no prazo de 48h após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada proceda à baixa da CTPS da reclamante, registrando referida baixa em 30/03/2026, devendo, ainda, expedir o TRCT no mesmo prazo e apresentar nos autos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur conforme planilha em anexo, a qual faz parte desta sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Deve-se observar, ainda, o art. 276, do Decreto nº 3.048/99 e itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto à apuração de juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, excluindo-se do cálculo a parcela destinada ao sistema "S" (para terceiro), pela clara incompetência desta Justiça Federal Especializada para executá-la. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de…
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