Processo 0000444-04.2023.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000444-04.2023.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000444-04.2023.5.17.0010 RECLAMANTE: AUDECI AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: 38.074.503 WESLEY MARCHESI ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f786219 proferido nos autos. DESPACHO    Vistos etc. Requer a exequente a penhora dos imóveis do sócio executado indicados no #id:aec235f Antes se determinar a penhora de bens imóveis é necessária a juntada aos autos da certidão de ônus do imóvel para fins de prova da titularidade, conforme dispõe o art. 100 do Provimento Consolidado 01/2015 deste Tribunal a seguir transcrito: Art. 100. Antes de determinar a penhora, o arresto ou o sequestro de bens imóveis, nas ações trabalhistas, os Juízes do Trabalho deverão exigir da parte  interessada prova documental da titularidade do imóvel (certidão atualizada do Registro de Imóveis), a fim de que o bem passível de constrição possa ser individualizado. Esclareço tal diligência cabe a própria parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Frise-se que o art. 370 bem como o art. 438 do CPC refere-se à fase de conhecimento e não à fase de execução. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento emanado pelo E. TRT da 17ª Região, in verbis: "00774.1996.004.17.00-4 AP 04/10/2007 08640/2007 JPS SDD .EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.PRODUÇÃO DE PROVA - Não incumbe ao Juiz a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. A comprovação da propriedade de bem incumbência da parte interessada. CONCLUSÃO: '...por maioria, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Vencidos, no conhecimento, a juíza Sônia das Dores Dionísio; quanto expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e ao Detran, a juíza Alzenir Bollezi De Pl Loeffler. Impedimento da juíza Cláudia Cardoso de Souza." Assim, assino o prazo de 30 dias para que o exequente junte aos autos a certidão de ônus dos imóveis. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. VITORIA/ES, 27 de abril de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUDECI AUGUSTO DA SILVA

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