Processo 0000444-04.2026.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0000444-04.2026.5.18.0161 AUTOR: DANIELA SOUZA DA SILVA RÉU: OZARIO R DA SILVA SOBRINHO TAURUS RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4700074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do pedido de desistência da ação A análise do pleito formulado pela parte autora perpassa pela compreensão do direito de ação como uma garantia constitucional de natureza pública e subjetiva. Desse modo, o ordenamento jurídico processual consagra o princípio da disponibilidade, o qual faculta ao demandante, titular da pretensão, a prerrogativa de abdicar do prosseguimento do feito, desde que observados os marcos temporais e as condições estabelecidas na legislação adjetiva. Com efeito, a desistência da ação é um ato processual de vontade pelo qual o autor abdica temporariamente do exercício do direito de ação em relação àquele processo específico, sem que isso implique a renúncia ao direito material subjacente. No âmbito do processo do trabalho, a matéria encontra disciplina subsidiária no Código de Processo Civil (CPC), por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a norma celetista não possui regramento exaustivo sobre a desistência. Nesse sentido, a legislação processual civil estabelece balizas claras para o exercício dessa faculdade. O artigo 485, parágrafo 4º, do CPC determina que, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. A lógica dessa limitação reside no fato de que, uma vez apresentada a defesa, a parte ré também adquire o direito a uma resposta de mérito do Estado-juiz, que poderá lhe ser favorável e formar coisa julgada material. Em contrapartida, antes de apresentada a peça contestatória, a desistência configura um direito potestativo do autor, não dependendo de anuência da parte contrária para produzir seus regulares efeitos jurídicos. Ao examinar o contexto fático-processual dos presentes autos, constata-se que a audiência inicial foi designada para o dia 10 de julho de 2026. A parte autora manifestou sua intenção de desistir da demanda em 13 de maio de 2026, conforme a petição colacionada à fl. 56. Portanto, o requerimento de extinção do feito foi formulado em momento processual anterior à apresentação da defesa pela parte ré, bem como antes da realização da audiência inaugural. Por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora reveste-se de total regularidade e preenche todos os requisitos legais para sua imediata eficácia, não havendo necessidade de intimação da parte ré para manifestar concordância. A homologação do pedido de desistência é a medida que se impõe, privilegiando a autonomia da vontade da parte e a economia processual, desonerando a máquina judiciária de processar uma lide na qual a própria autora não possui mais interesse de agir no momento atual. Sendo assim, acolho o requerimento formulado à fl. 56 para homologar a desistência da ação, o que atrai a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos benefícios da justiça gratuita A parte autora requereu, tanto na petição inicial (fl. 02) quanto na peça de desistência (fl. 56), a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para fundamentar seu pleito, apresentou declaração de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.