Processo 0000444-10.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000444-10.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000444-10.2025.5.10.0016 RECORRENTE: CLAUDIA DE ALMEIDA RUAS FRANCA E OUTROS (4) RECORRIDO: CLAUDIA DE ALMEIDA RUAS FRANCA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2153ecd proferida nos autos. Recurso de: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/02/2026 - via sistema; recurso apresentado em 02/03/2026 - ID. d1220da). Regular a representação processual (ID. 20f5206). Dispensado o preparo (ID. 64fe908). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação aos precedente vinculantes do STF - REs 760.931 e 1.298.647. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, consignando na ementa os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO AUTÔNOMO. Não integrando os serviços sociais autônomos, organicamente, a Administração Pública, sua responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomador de serviços, é objetiva em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora que contratar (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º). Sentença mantida." O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) interpõe Recurso de Revista.  Argumenta, em síntese, que a sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na mera existência de terceirização de serviços. Requer seja afastada a responsabilidade que lhe foi imposta, diante da ausência de comprovação de conduta culposa. No entanto, conforme se extrai do acórdão recorrido, "O IGES-DF é apenas a nova denominação do INSTITUTO DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL - HBDF (Lei nº 6.270/2019, art. 1º) que, por sua vez, foi criado por lei local como serviço social autônomo (Lei nº 5.899/2017, art. 1º). Neste contexto, é totalmente desnecessário enveredar pelo terreno da culpa na escolha ou fiscalização da prestadora contratada." Nessa quadra, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). A tal modo, inviável o processamento do Recurso, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST. Nego seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alegações: - violação ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal Em prosseguimento, o Colegiado deu provimento ao recurso ordinário obreiro para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao quarto reclamado, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "3.1 JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO IGES-DF. Apresentada documentação não contemporânea à data de propositura da reclamação para comprovação do estado de penúria financeira da entidade recorrente, é de se indeferir a gratuidade judiciária a…

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