Processo 0000444-12.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000444-12.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000444-12.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: BRUNO CHARLES DE SOUZA RECLAMADO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f11d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO BRUNO CHARLES DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de R.P.L ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DO RECIFE, também qualificados, pedindo as parcelas indicadas na petição inicial. Sem êxito na tentativa de acordo, os reclamados apresentaram suas contestações individuais. A alçada foi fixada de acordo com o valor atribuído à causa na inicial. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do pedido de adicional de insalubridade, com a juntada do laudo pericial e posteriores esclarecimentos do perito. Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos das partes e colhidos os depoimentos das testemunhas das partes. As partes apresentaram razões finais de forma remissiva. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Embora entenda que todos os advogados constituídos têm poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da Súmula 427 do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela parte autora exclusivamente em nome da advogada Drª. ALESSANDRA MOTA CAVALCANTI, OAB/PE 26072, e pela primeira reclamada exclusivamente em nome do advogado Dr. EDSON MARQUES DA SILVA, OAB/PE 31.108. 2. Das preliminares 2.1. Da recuperação judicial Seguem nesta Especializada as ações trabalhistas até o acertamento dos créditos durante a recuperação judicial, ex vi do art. 6º, §2º, da Lei de Falências. 2.2. Da inépcia da inicial (indicação de valores) A reclamada defende a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não liquidou corretamente os pedidos, apresentando valores que considera inadequados ou genéricos em relação à responsabilidade subsidiária. A indicação dos requisitos da petição inicial no processo trabalhista encontra-se no artigo 840, § 1º, da CLT. A norma não exige que a parte apresente cálculos complexos na fase de conhecimento. É suficiente uma exposição clara dos fatos de que resulte o litígio, com a indicação dos valores estimados para os pedidos. A petição inicial desta ação atende a esses requisitos e traz os valores de forma expressa (ID. 61911ae, fls. 12 do PDF). Assim, rejeito a preliminar de inépcia suscitada. 2.3. Da limitação da condenação Requer a reclamada que eventual condenação fique restrita aos valores indicados na inicial. Sem razão. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da prescrição quinquenal A defesa requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o…

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