Processo 0000444-14.2021.8.17.0110

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000444-14.2021.8.17.0110
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000444-14.2021.8.17.0110 APELANTE: LOURENILSON BATISTA FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL DA CAPITAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000444-14.2021.8.17.0110 APELANTE: LOURENILSON BATISTA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA O RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Lourenilson Batista Filho (Id. 41850334 e Id. 41850336) em face da sentença (Id. 41850332) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), a uma pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Narra a denúncia (Id. 41848851), em síntese, que no dia 11 de março de 2021, no período da noite, o denunciado dirigiu-se até a residência de sua ex-companheira, a senhora Erivania Siqueira, localizada no Bairro Sobreira, no Município de Afogados da Ingazeira. Com essa conduta, o recorrente descumpriu decisão judicial anterior (proferida nos autos do processo 0000405-51.2020.8.17.0110, Id. 41848851, Pág. 8) que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor da vítima, as quais o proibiam de se aproximar e de manter contato com ela. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (Id. 41850334 e Id. 41850336). Nas razões recursais, requer a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. A tese defensiva central sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a aproximação ocorreu com o consentimento da vítima. A defesa alega que a própria ofendida mantinha contato espontâneo com o réu e o convidava para sua residência, o que afastaria a configuração do delito de descumprimento de medida protetiva. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (Id. 41850339), pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que a tese de consentimento não encontra amparo nas provas dos autos. Destaca que o descumprimento ocorreu sem a anuência da ofendida, a qual estava em um novo relacionamento conjugal, e que o apelante importunou a vítima reiteradamente. Os autos foram inicialmente remetidos à Câmara Regional de Caruaru. A Procuradoria de Justiça com atuação naquela jurisdição emitiu parecer (Id. 42657442) pelo desprovimento do apelo. Posteriormente, o Desembargador Relator daquele órgão declinou da competência (Id. 55820850), determinando a redistribuição para esta 1ª Câmara Criminal da Capital, por ser a Comarca de Afogados da Ingazeira integrante da 13ª Circunscrição Judiciária. Após a redistribuição, determinou-se nova abertura de vista à Procuradoria de Justiça competente (Id. 57475626), instando-a a se manifestar sobre o mérito e sobre a tempestividade do recurso. A Procuradoria de Justiça Criminal apresentou novo parecer (Id. 57649713). Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, atestando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a tempestividade. No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo, ressaltando que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas e que a tese de consentimento da vítima é…

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