Processo 0000444-14.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000444-14.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: LUCIO ZENIR CORREA LEITE RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70c350a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO REEMBOLSO DE DESPESAS. COISA JULGADA O ESPÓLIO DE IVANA ZANLUCA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, pretendendo a condenação da Reclamada ao ressarcimento de despesas médicas, farmacêuticas e fisioterapêuticas realizadas pela falecida obreira entre 27/04/2021 e 17/10/2023, no montante histórico de R$14.426,24. Sustenta que tais valores não foram objeto de condenação no processo anterior (0001241-29.2022.5.12.0050) e que o direito ao reembolso decorre da responsabilidade civil da ré já reconhecida. A reclamada suscita, dentre outras, preliminar de coisa julgada. Exame: O exame dos autos revela que a pretensão ora deduzida encontra óbice intransponível no instituto da coisa julgada material, nos termos dos artigos 337, §1º e §4º, e 502 do Código de Processo Civil. Compulsando-se o título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0001241-29.2022.5.12.0050, observa-se que a Reclamada foi condenada a "restituir à empregada os gastos médicos, fisioterápicos, medicamentosos e psicológicos necessários para o tratamento especificamente da coccidínea adquirida em razão do acidente, até o fim da convalescença". O v. Acórdão da 3ª Câmara deste E. TRT-12 foi explícito ao determinar que a condenação abrangeria tanto as despesas comprovadas naquela instrução quanto as futuras, a serem apuradas em liquidação por artigos. A presente ação busca o reembolso de gastos ocorridos exatamente no hiato temporal compreendido entre o acidente (2021) e a data de 17/10/2023. Tais despesas estão integralmente inseridas no comando condenatório da ação precedente, que estendeu a obrigação de ressarcimento até o fim da convalescença (marco este que, com o falecimento da autora em 20/05/2024, restou fixado na data do óbito). Não prospera o argumento da parte autora de que a ausência de juntada desses recibos específicos na primeira ação autorizaria um novo processo de conhecimento. Conforme já decidido pelo Juízo nos autos da execução daquela primeira ação, o título executivo "não restringiu o reembolso apenas às despesas anteriormente examinadas, mas também alcançou as despesas futuras". A via processual adequada para a cobrança de despesas acessórias de um dano contínuo já declarado é a liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal, e não o ajuizamento de sucessivas ações para cada lote de recibos acumulados. A tentativa de rediscutir o quantum ou a extensão de um direito já reconhecido em título executivo aberto viola a segurança jurídica e a eficácia preclusiva da coisa julgada. Destaca-se, por fim, que o Espólio já obteve, na execução do processo principal, a inclusão de despesas de 2024 sob o fundamento de que estavam abarcadas pelo Acórdão. O mesmo raciocínio se aplica aos valores ora pleiteados (2021-2023), que devem ser objeto de comprovação e liquidação naqueles autos, onde o nexo causal e o dever de indenizar já são matérias imutáveis. Assim, configurada a identidade de partes, de causa de pedir (acidente…
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