Processo 0000444-15.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000444-15.2025.5.18.0201 RECORRENTE: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS VIVALDO SILVA PROCESSO TRT - ED-ROT-0000444-15.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : BOUHID BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO(S) : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES EMBARGADO(S) : LUCAS VIVALDO SILVA ADVOGADO(S) : DANIEL HERBERT DA COSTA LOPES MACEDO ADVOGADO(S) : AYNA ALVES PALMEIRA DE SOUZA ORIGEM : TRT18 - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. Terceira Turma, por meio do acórdão de fls. 414/418 (ID fe9d1b5), por unanimidade, não conheceu do recurso apresentado pela pessoa jurídica BOUHID BRASIL PARTICIPACOES LTDA, em razão da falta de interesse recursal e da irregularidade de representação. A terceira reclamada (BOUHID BRASIL SERVICOS LTDA) opõe embargos de declaração (fls. 455/457, ID 1a83688). Desnecessária a concessão de prazo para a parte contrária, ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Registra-se que o advogado signatário deste recurso possui poderes para representar a embargante, como se vê na procuração de fl. 368 (ID 42ee91b), além de incidir, a partir da apreciação do Tema 51 de IRDR por este E. Regional a tese vinculante alí adotada . Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração opostos pela terceira reclamada (BOUHID BRASIL SERVICOS LTDA). MÉRITO OMISSÃO. ERRO MATERIAL. A embargante (BOUHID BRASIL SERVICOS LTDA) alega (fl. 456, ID 1a83688): "4. O v. acórdão não conheceu do Recurso Ordinário sob o fundamento de irregularidade de representação e ausência de interesse processual. Contudo, a decisão incorre em omissão e erro material ao desconsiderar elementos objetivos dos autos que sanariam qualquer dúvida sobre a identificação e a intenção da parte. 5. Houve omissão quanto à aplicação do Art. 76 do CPC e da Súmula 383, II, do TST, que impõem a concessão de prazo para regularização antes do não conhecimento do recurso. 6. A existência de vício formal não pode prevalecer sobre a realidade documental dos autos. Como exemplo inequívoco da correta individualização da Recorrente e do cumprimento de seus deveres processuais, observa-se que tanto a Apólice do Seguro Garantia quanto a Guia de Custas (ID 5636eea) foram gerados com a grafia exata do nome da parte e vinculação direta a este processo. 7. Tais documentos provam que não há qualquer dúvida sobre quem litiga ou sobre a regularidade do preparo, configurando erro material a manutenção de um óbice formal diante de guias processuais perfeitamente preenchidas e pagas. 8. Um erro formal mínimo, se existente, não pode anular atos que atingiram sua finalidade (Art. 794 da CLT), especialmente quando as guias ratificam a identidade da parte, bem como o preâmbulo da peça, recuado à esquerda, em que se constata corretamente a…
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