Processo 0000444-19.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação de Cumprimento
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACum 0000444-19.2026.5.13.0007 AUTOR: SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446863a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA ORGÂNICA, ESCOLTA ARMADA, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA, SEGURANÇA PRIVADA, E NOS CENTROS DE FORMAÇÕES DE VIGILÂNTES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA (SINDVIGILANTES-CG) em face da KAIROS SEGURANCA LTDA, buscando provimento jurisdicional que determine o adimplemento de salários e outras verbas trabalhistas de natureza alimentar. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a notificação da reclamada para que, no prazo de 48 horas, comprove o pagamento dos salários referentes ao mês de março de 2026, dos substituídos elencados na petição inicial. É de conhecimento deste Juízo que a reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA tem reiteradamente atrasado o pagamento de salários e outras obrigações trabalhistas de natureza alimentar, inclusive, este Juízo já apreciou diversos processos envolvendo a referida reclamada nos quais se pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, justamente com fundamento em atrasos salariais. A petição inicial, inclusive, lista uma série de processos anteriores (0000252-44.2022.5.13.0034, 0000459-27.2022.5.13.0007, 0000454-84.2023.5.13.0034, entre outros que corroboram o histórico de inadimplência da empresa. Com efeito, a CLT, em seu artigo 459, § 1º, estabelece que o pagamento do salário deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Na situação, a urgência do pleito é manifesta, haja vista a natureza alimentar dos salários, essenciais para a subsistência dos trabalhadores e suas famílias. A demora na quitação dessas verbas pode acarretar sérios prejuízos aos substituídos, comprometendo sua dignidade e direito a uma vida minimamente decente. A probabilidade do direito resta configurada pelo histórico de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada, evidenciada pelos processos já tramitados e pela própria alegação do sindicato autor, que representa uma coletividade de trabalhadores afetados. O perigo de dano é iminente, considerando que o atraso salarial afeta diretamente a subsistência dos trabalhadores. Diante do exposto, presentes os requisitos para concessão, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a notificação da reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o pagamento integral dos salários referentes ao mês de março de 2026 dos substituídos listados na petição inicial. Após, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. lp CAMPINA GRANDE/PB, 30 de abril de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
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