Processo 0000444-21.2025.5.05.0122

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000444-21.2025.5.05.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Candeias
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000444-21.2025.5.05.0122 RECORRENTE: HELIO MARQUES DINIZ RECORRIDO: MARIA EDUARDA SOUZA ARAUJO E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000444-21.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. GRUPO ECONÔMICO E SOLIDARIEDADE. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL PREEXISTENTE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. O recorrente, pessoa física incluída no polo passivo, insurge-se contra o reconhecimento de sua legitimidade, a condenação solidária ao pagamento de verbas rescisórias e contratuais, a ausência de limitação aos pedidos iniciais e os parâmetros fixados para a liquidação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária decorre da assunção de dívida em acordo judicial anterior, independentemente da caracterização formal de grupo econômico; (iii) determinar se a condenação solidária caracteriza julgamento ultra petita; (iv) verificar a adequação dos parâmetros de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade passiva define-se pela teoria da asserção, bastando a indicação de pertinência subjetiva entre o réu e a obrigação reclamada, cuja veracidade será apurada no mérito. 4. O comparecimento voluntário dos sócios aos autos, com a apresentação de defesa e a manifesta assunção de obrigações em processo anterior (homologado judicialmente), supre a ausência de inclusão inicial, consolidando a pertinência subjetiva. 5. A responsabilidade solidária pode derivar tanto da lei quanto da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), não se limitando aos requisitos formais de grupo econômico previstos no art. 2º da CLT. 6. A homologação de acordo judicial anterior, que abrangeu despesas de manutenção e rescisão de contratos, gera equivalência à coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), legitimando a cobrança dos créditos inadimplidos e a solidariedade reconhecida. 7. Não configura julgamento ultra petita a condenação solidária quando esta se funda na manifestação de vontade expressa dos co-demandados em assumir a dívida, ainda que o pedido inicial não tenha formulado requerimento específico nesse sentido. 8. A jornada de trabalho fixada observa os limites constitucionais (art. 7º, XIII, da CF/88), sendo correto o uso do divisor 220, bem como a determinação de dedução das verbas pagas sob o mesmo título, garantindo a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, não sendo afastada pela ausência de requerimento inicial quando a parte comparece espontaneamente e assume a responsabilidade pela dívida.2. A responsabilidade solidária pode ser reconhecida…

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