Processo 0000444-22.2025.5.11.0003
TRT11 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000444-22.2025.5.11.0003 EXEQUENTE: ROSIMEIRE FERREIRA DE MELO EXECUTADO: FRANCISCA IRELAIDE PINHEIRO TEIXEIRA GUEDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2112a2 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise de pedido formulado pela exequente (Id 8091b4b / petição retro), que requer o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo do sócio retirante, DANIEL PINHEIRO TEIXEIRA GUEDES, em razão do esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e do falecimento da sócia majoritária, Sra. Francisca Irelaide Teixeira Guedes. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente logrou êxito em demonstrar a fragilidade patrimonial da executada principal. Ademais, os documentos societários emitidos pela Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA) comprovam que o Sr. Daniel Pinheiro Teixeira Guedes figurou na condição de sócio e administrador da empresa no período de 05/12/2011 a 13/02/2017. Na Justiça do Trabalho, adota-se a denominada "teoria menor" ou vertente objetiva da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a insuficiência de bens da pessoa jurídica para autorizar a responsabilização dos sócios que usufruíram da força de trabalho do empregado, sendo despicienda a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No que tange à limitação temporal do sócio retirante, o art. 10-A da CLT prevê a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações contratuais relativas ao período em que figurou na sociedade, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após a averbação da modificação contratual. No caso vertente, observa-se que o contrato de trabalho da autora compreendeu o período de 06/08/2014 a 01/05/2017 , e a presente reclamatória trabalhista foi proposta em 02/05/2017 , ou seja, dentro do biênio legal subsequente à saída do sócio (averbada em 13/02/2017). Resta, portanto, evidenciada a sua legitimidade passiva para responder, de forma subsidiária, pelos créditos aqui perseguidos. Diante do exposto, reconsidero o despacho id 40bb340 para DEFERIR o requerimento formulado pela exequente e DETERMINAR A INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, em face do sócio retirante DANIEL PINHEIRO TEIXEIRA GUEDES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. À Secretaria da Vara para que adote as seguintes providências: a) Proceda à autuação e ao registro do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), vinculando-o aos autos principais; b) NOTIFIQUE o sócio suscitado, Sr. DANIEL PINHEIRO TEIXEIRA GUEDES, no endereço constante nos cadastros da JUCEA/autos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que julgar cabíveis, em estrita observância ao art. 135 do CPC e art. 855-A, § 2º, da CLT; c) Cientifique-se a exequente acerca da instauração do incidente. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do incidente e deliberação sobre as medidas constritivas cabíveis. Cumpra-se. MANAUS/AM, 10 de junho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE FERREIRA DE MELO
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