Processo 0000444-23.2025.5.19.0060
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000444-23.2025.5.19.0060 RECORRENTE: THALYS MIGUEL LIMA DE SOUZA RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PROCESSO nº 0000444-23.2025.5.19.0060 (ED ROT) EMBARGANTE: THALYS MIGUEL LIMA DE SOUZA EMBARGADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGATIVO. REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante alegando omissão no v. acórdão embargado quanto à tese de nulidade do banco de horas em razão da inobservância da licença prévia da autoridade competente prevista no artigo 60 da CLT para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão no exame do artigo 60 da CLT, ou se a fundamentação adotada expôs de forma completa, clara e coerente os motivos pelos quais reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto e a validade do regime compensatório, configurando a insurgência do embargante mero inconformismo com a tese decisória adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delineadas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo meio imprestável para a reapreciação do conjunto probatório ou reforma do julgamento contrariamente aos interesses da parte. 4. O v. acórdão embargado analisou a pretensão autoral atinente à jornada de trabalho de forma exaustiva e fundamentada, consignando a idoneidade dos cartões de ponto que continham horários variáveis e comprovavam a concessão regular do intervalo intrajornada, bem como a validade do banco de horas respaldado em norma coletiva e amparado pelos artigos 59, § 2º, e 59-B, parágrafo único, da CLT. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a citar isoladamente cada dispositivo legal mencionado, bastando que exponha a tese jurídica explícita que fundamenta a sua convicção, não se vislumbrando qualquer vício integrativo na decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A adoção de fundamentação jurídica explícita sobre a idoneidade dos controles de frequência e a validade do banco de horas afasta a alegação de omissão no acórdão, não constituindo os embargos de declaração meio hábil para a reforma do julgado ou rediscussão do mérito da causa." Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 4 de agosto de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 12 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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