Processo 0000444-23.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000444-23.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000444-23.2025.5.21.0042 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS AUGUSTO DE FREITAS RECORRIDO: SHOPPING VILARTE PONTA NEGRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000444-23.2025.5.21.0042 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS AUGUSTO DE FREITAS RECORRENTE Advogados: MARIA DENIZA DUARTE DE ALMEIDA - RN0016652  RECORRIDO: SHOPPING VILARTE PONTA NEGRA, NATALCON ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP RECORRIDO Advogados: JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ GRILO RAPOSO - RN3847 RECORRIDO Advogados: DIEGO SEVERIANO DA CUNHA - RN0004536  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, ao enquadrar a relação jurídica como empreitada civil, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias e indenizações decorrentes de acidente de trabalho por queda de altura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, ante a alegada natureza autônoma da prestação de serviços de pintura; (ii) analisar a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente típico (queda de 5 metros de telhado); (iii) quantificar as reparações por danos morais, estéticos e materiais (pensão vitalícia) em face da incapacidade laboral atestada; (iv) definir a modalidade de responsabilidade (solidária ou subsidiária) e o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vínculo Empregatício. A confissão real da preposta, ao admitir o controle de jornada, a supervisão direta por encarregado do shopping e a remuneração semanal, afasta a tese de empreitada civil. A prova testemunhal e os comprovantes de pagamento via PIX confirmam a subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, atraindo a incidência do princípio da primazia da realidade (artigo 9º da CLT). Precedentes deste Regional. 4. Acidente de Trabalho e Responsabilidade. Incontroverso o acidente e o nexo causal. A omissão patronal quanto ao fornecimento de EPIs obrigatórios (cinturão e ancoragem) e a inobservância da NR-35 caracterizam culpa grave. Responsabilidade objetiva igualmente configurada pelo risco acentuado da atividade em altura (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF). 5. Indenizações. A perícia médica atestou incapacidade laboral total e permanente para o ofício de pintor/pedreiro, agravada por intervenções cirúrgicas de artrodese lombar. Cabível o arbitramento de danos morais e estéticos pela violação da integridade física e alteração morfológica, além de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração, nos termos do artigo 950 do Código Civil. 6. Responsabilidade Solidária e Indenização Substitutiva. A atuação coordenada das rés na gestão e remuneração da mão de obra, em regime de fraude (art. 9º da CLT), atrai a responsabilidade solidária pelos créditos devidos (art. 942 do Código Civil). Diante da incapacidade total e permanente que inviabiliza a reintegração ao emprego, a estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 deve ser convertida em indenização…

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