Processo 0000444-25.2011.4.01.3802

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000444-25.2011.4.01.3802
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000444-25.2011.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000444-25.2011.4.01.3802/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : LUIZ MARCOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADES DE CAMPO EM DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 378/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença reconhecendo o direito do autor à percepção da indenização de campo prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, em razão do exercício efetivo de atividades típicas de campo, ainda que em desvio de função. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação analógica da Súmula 378/STJ a verba de natureza indenizatória, à observância do princípio da legalidade estrita e ao enfrentamento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar, por analogia, a Súmula 378/STJ à indenização de campo prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91; (ii) estabelecer se o julgado deixou de enfrentar a observância do princípio da legalidade estrita e dos requisitos previstos na legislação e nos atos regulamentares da FUNASA; e (iii) determinar se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação analógica da Súmula 378/STJ, ao reconhecer que, embora a verba possua natureza indenizatória, sua percepção está vinculada às atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor. O julgado consignou que o desvio de função, embora vedado, não pode servir de fundamento para a supressão de direitos do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O acórdão reconheceu expressamente que a indenização de campo possui previsão legal específica no art. 16 da Lei nº 8.216/91 e depende da comprovação do exercício das atividades descritas na legislação pertinente. Ficou devidamente comprovado nos autos que o autor, embora ocupante do cargo de artífice de mecânica, exercia continuamente atividades típicas de campo relacionadas à vigilância epidemiológica e combate a endemias. O julgado não afastou os requisitos previstos na Lei nº 8.216/91, na Portaria FUNASA nº 138/2001 e na Instrução Normativa FUNASA nº 01/2003, mas reconheceu que o direito à verba decorre da comprovação concreta das atividades legalmente previstas. Não há contradição interna no acórdão, pois as premissas adotadas mostram-se logicamente compatíveis ao reconhecer simultaneamente o exercício de atividades de campo, o desvio de função e a impossibilidade de enriquecimento ilícito da Administração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à substituição do entendimento jurídico adotado pelo colegiado por interpretação…

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