Processo 0000444-25.2026.8.16.0091
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: icaraimajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000444-25.2026.8.16.0091 Processo: 0000444-25.2026.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$989,65 Exequente(s): 42.227.624 ALZI BRITO DOS SANTOS representado(a) por ALZI BRITO DOS SANTOS Executado(s): MAICON HONORIO DOS SANTOS Vistos. 1. Considerando que o documento que instrui a inicial consiste duplicata desprovida de aceite, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documentos complementares aptos à comprovação da relação jurídica subjacente, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC. 1.1. Isso porque o boleto, por si só, não constitui título executivo extrajudicial, admitindo-se, em tese, a execução de duplicata por indicação, desde que acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação da relação jurídica subjacente. Veja-se o entendimento firmado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL E JUNTADA DE PROVA EXTEMPORÂNEA (CPC, ART. 435). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ENTREGA DA MERCADORIA À EXECUTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, § 2º DA LEI N. 5.474/68 PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO RITO DA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ARTIGOS 783, 798, I, ‘A’ E 803, I). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038891-12.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.11.2024). Acórdão do qual colaciono o relevante excerto: 9. As duplicatas são títulos de crédito emitidos em vinculação a fatura/negócio mercantil regidos pela Lei n. 5.474/68 e que, para se constituir como título executivo extrajudicial, deve conter necessariamente “I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX a assinatura do emitente” (Lei n. 5.474/68, art. 2º, § 1º). 10. Por sua vez, os artigos 15 e 16 da Lei n. 5.474/68 determinam que: “Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos…
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