Processo 0000444-27.2011.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000444-27.2011.5.12.0054 AGRAVANTE: JOEL LAUDELINO RAUPP - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: ROSEMERI LISBOA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000444-27.2011.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: LOURDES APARECIDA PEREIRA RAUPP AGRAVADA: ROSEMERI LISBOA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. Nos termos do TEMA nº 75 do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ. A executada LOURDES APARECIDA PEREIRA RAUPP agrava de petição a este Tribunal contra a decisão que manteve a determinação de penhora mensal de 30% dos benefícios previdenciários por ela recebidos até a satisfação da presente execução (fl. 771, ID. 0696427). Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau, alegando, em suma, que os valores penhorados judicialmente são imprescindíveis para o seu sustento. Requer seja excluída a penhora sobre os proventos de sua aposentaria/pensão ou, alternativamente, reduzido o percentual fixado de 30% para no máximo 10%, determinando-se um escalonamento no tempo, de modo a permitir que a executada possa se adaptar à nova realidade financeira que está lhe sendo imposta. Contraminuta foi oferecida pela exequente. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Requer a agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante do valor recebido pela sócia executada a título de aposentadoria e pensão por morte, que juntos superam o teto do INSS, não deve ser deferida a gratuidade de justiça. Inaplicável, portanto, a tese vinculante (Tema 21) do TST. Nego provimento. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES Busca a executada, ora agravante, a reforma da sentença para excluir a penhora sobre os proventos de aposentaria/pensão ou, subsidiariamente, reduzir o percentual fixado de 30% para no máximo 10%, determinando-se um escalonamento no tempo, de modo a permitir que a executada possa se adaptar à nova realidade financeira que está lhe sendo imposta. Requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade da medida, de forma que o montante do bloqueio não comprometa a sua dignidade e lhe garanta o mínimo existencial, com tempo suficiente se adaptar financeiramente à nova situação. Pede a concessão da tutela de urgência e do efeito suspensivo do recurso. Examino. De acordo com a Tese Jurídica nº 20 do TRT/SC, não é possível a penhora sobre rendimentos, não importando se total ou parcial. A referida tese, no entanto, restou superada pela superveniência do TEMA nº 75 pelo TST, assim disposto: "Na vigência do Código de Processo Civil…
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