Processo 0000444-27.2015.8.05.0120

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000444-27.2015.8.05.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itamaraju
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000444-27.2015.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: DELMIRO DE JESUS e outros Advogado(s): SONIA MARIA NUNES MOREIRA registrado(a) civilmente como SONIA MARIA NUNES MOREIRA (OAB:BA1124-A), VANUSA SANTOS FRANCA registrado(a) civilmente como VANUSA SANTOS FRANCA (OAB:BA27662) REU: JONES BATISTA RIBEIRO e outros Advogado(s): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA AZEVEDO (OAB:BA31682) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Delmiro de Jesus, representado por sua procuradora Ivanete Alves de Jesus, em face de Jones Batista Ribeiro e Cléssio Batista Ribeiro, todos qualificados nos autos. O autor alega que é genitor de Roberto Alves de Jesus, falecido em 21 de dezembro de 2014, vítima de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia Prado/Itamaraju. Segundo a inicial, o primeiro requerido conduzia o veículo GM Vectra GL, de propriedade do segundo requerido, e colidiu contra a motocicleta conduzida pela vítima, causando-lhe morte instantânea. O autor sustenta que o filho era arrimo de família e que sofreu danos materiais e morais com a perda, requerendo: pensão mensal vitalícia no valor de R$ 788,00; indenização por danos morais de, no mínimo, 100 salários mínimos; e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.348,00. Em contestação, os requeridos alegaram culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que o primeiro requerido trafegava regularmente pela BA-489, sentido Itamaraju/Prado, quando a motocicleta conduzida pelo filho do autor tentou ultrapassar outro veículo, invadiu a contramão e colidiu na lateral esquerda do automóvel dos réus. Impugnaram a dependência econômica do autor, destacando que ele é aposentado e que o INSS certificou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Pediram a improcedência total da ação. Apresentada réplica, o autor impugnou a tese de culpa exclusiva da vítima e reafirmou que o primeiro requerido estava em alta velocidade e que o filho contribuía para o sustento da família. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 22 de agosto de 2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas. Após a produção oral, as partes apresentaram alegações finais em setembro de 2017. O autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, tendo os réus também requerido o mesmo benefício. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação - Do ônus da prova e da responsabilidade civil A responsabilidade civil em acidente de trânsito entre particulares é subjetiva. Exige-se a demonstração de conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia), nexo de causalidade e dano, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não se aplica a responsabilidade objetiva do parágrafo único do art. 927 do CC ao tráfego comum de veículos em via pública entre particulares, por não se tratar de atividade de risco por natureza. A distribuição do ônus da prova obedece ao art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a culpa dos réus pelo acidente. Incumbe aos réus provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a culpa exclusiva da vítima. Sem que o autor se desincumba satisfatoriamente de seu encargo probatório, seus pedidos não podem prosperar. No caso…

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