Processo 0000444-27.2018.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000444-27.2018.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000444-27.2018.8.14.0005 APELANTE: JANAINA DE LIMA PASSARELLI, TOP LINE TURISMO LTDA - ME APELADO: JORNAL O IMPACTO LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, ajuizada para retirada de matéria jornalística e concessão de direito de resposta, em razão da ausência de aditamento da petição inicial após o indeferimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de aditamento da petição inicial, após intimação específica e indeferimento da tutela antecedente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 303, § 6º, do CPC impõe à parte autora o ônus de emendar ou aditar a inicial quando o juízo entende inexistirem elementos para concessão da tutela antecedente. 4. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a tutela provisória não substitui o aditamento da petição inicial, pois os atos possuem finalidades distintas. 5. A primazia do julgamento de mérito não exige a renovação indefinida de prazo já concedido, especialmente quando a parte é previamente intimada e advertida da consequência processual. 6. A apresentação de defesa pelo réu justifica a condenação das autoras ao pagamento de honorários, pelo princípio da causalidade. 7. A verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa não comporta majoração recursal, por já atingir o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de aditamento da petição inicial, após intimação específica nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela provisória antecedente não substitui o dever de aditar a petição inicial. 3. A primazia do julgamento de mérito não afasta consequência processual expressamente prevista em lei quando a parte deixa de cumprir determinação judicial após regular intimação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 303, § 6º, 485, IV, e 1.026, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.626/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.06.2024, DJe 05.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-27.2018.8.14.0005…

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