Processo 0000444-27.2025.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000444-27.2025.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000444-27.2025.8.17.3520 AUTOR(A): MONICA DA SILVA RAMOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Mônica da Silva Ramos em face do Estado de Pernambuco, na qual a autora alega ter sido aprovada em 9º lugar no concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica (História), regido pelo Edital nº 01/2022, destinado à GRE Sertão do Alto Pajeú. Sustenta que, apesar da existência de candidatos aprovados em cadastro de reserva, o Estado manteve contratações temporárias, configurando preterição arbitrária, conforme apontado em auditoria do Tribunal de Contas do Estado (Processo nº 24100439-1 e Acórdão nº 1514/2024). Aduz, ainda, que faz jus ao remanejamento previsto no edital. Requereu, em tutela de urgência, sua imediata nomeação e, no mérito, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, a confirmação da tutela, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Pela decisão de Id. 228301629, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O réu apresentou contestação (Id. 228563520) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da expiração do prazo de validade do concurso antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a autora, aprovada fora do número de vagas, possuía mera expectativa de direito, inexistindo preterição, além de defender a legalidade dos atos administrativos e a improcedência dos pedidos de nomeação e indenização por danos morais. A autora apresentou réplica no Id. 229990537. Por fim, sobreveio a certidão de Id. 234686701, atestando o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto ao despacho de especificação de provas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II – a – Da preliminar de falta de interesse de agir O réu sustenta que, expirada a validade do concurso em 13/12/2024, sem prorrogação, faltaria à autora interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). A tese, embora relevante, não merece acolhida na condição de preliminar, porquanto confunde questão de mérito com condição da ação. O interesse de agir afere-se pelo binômio necessidade-utilidade (art. 17 do CPC). No caso, há inequívoca resistência à pretensão, sendo o provimento jurisdicional apto, em tese, a satisfazer o interesse deduzido. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o interesse é ainda mais evidente, por independer da atual exequibilidade da nomeação. Por tais razões, rejeito a preliminar, relegando ao mérito o exame dos efeitos da expiração da validade do…

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