Processo 0000444-28.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000444-28.2025.5.10.0010 RECORRENTE: WELLINGTON DE ARAUJO GUEDES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON DE ARAUJO GUEDES DA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000444-28.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: WELLINGTON DE ARAUJO GUEDES DA COSTA RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDOS: OS MESMOS AUSJ/3 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/1966. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. A Lei nº 4.950-A/1966, em seus artigos 5º e 6º, é expressa ao fixar o "salário-base mínimo" do engenheiro em múltiplos do salário mínimo vigente à época da contratação, e não a remuneração global. O auxílio-alimentação, por sua natureza indenizatória, mormente quando a empresa é participante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não se incorpora ao salário para nenhum efeito, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Precedentes. A conduta da reclamada de somar parcelas de naturezas distintas (salário-base, auxílio-alimentação e complemento salarial) para atingir o piso legal viola a literalidade da norma e a jurisprudência consolidada. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA 21/IRR/TST. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/83, art. 1º; Súmula 463-I/TST), sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Incidência da tese obrigatória fixada no Tema 21/IRR/TST. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Considerados os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, Consolidado, tendo em vista a média complexidade da causa, o trabalho executado pelo advogado nos autos e em atenção à jurisprudência da Terceira Turma deste egr. Regional, majora-se para 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada, nos moldes já estabelecidos na sentença. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, conforme fundamentos da sentença exarados às fls. 586/595. A reclamada recorre às fls. 605/631 insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das diferenças salariais e a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. O autor interpõe recurso adesivo às fls. 642/648 buscando a majoração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, de 5% para 15% (ou, sucessivamente, 10%). Contrarrazões pelo reclamante (fls. 649/659) e pela reclamada (fls. 662/669). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. BASE DE CÁLCULO A reclamada insurge-se…
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