Processo 0000444-28.2026.8.17.2021
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000444-28.2026.8.17.2021 Autor: Luiz Manoel Gomes, representado por Eliana dos Santos Gomes Réu: Estado de Pernambuco S E N T E N Ç A Visto etc., LUIZ MANOEL GOMES, idoso, representado por sua filha, ingressou com a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento de tratamento médico na modalidade Home Care de 24 horas, além de insumos, medicamentos e acompanhamento por equipe multidisciplinar. Narra a inicial que o autor, com 76 anos de idade, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) há cerca de dois meses, restando com graves sequelas neurológicas (CID I61 e I69), encontrando-se acamado e totalmente dependente de terceiros. Aduz que houve prescrição médica urgente para o tratamento domiciliar com fonoaudióloga, fisioterapeuta, equipe de enfermagem 24h, médico, nutricionista, além de insumos (fraldas, sondas e fórmulas nutricionais), o qual foi negado administrativamente. A tutela de urgência foi deferida (ID 233752985), determinando a disponibilização dos serviços e insumos sob pena de multa diária. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 235261755), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a necessidade de chamamento da União ao polo passivo (Tema 793 do STF). No mérito, sustentou que o serviço de Home Care não está previsto nas políticas públicas do SUS, que o suporte deve ser prestado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e que o cuidado básico compete à família. Invocou o princípio da reserva do possível. Réplica apresentada pela parte autora (ID 236367173), pugnando pela procedência total e majoração da multa pelo descumprimento. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando as informações prestadas na petição inicial, bem como diante da inexistência de informações em contrário, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor (artigo 99, §3º do CPC/15). Das Preliminares Aduz o demandado que a presença da União no polo passivo é imperativa, uma vez que se trata de pleito relativo a medicamentos indicado para doença com tratamentos de maior complexidade, como as oncológicas e com elevado impacto financeiro. A este respeito, anoto que, conforme preceitua a Constituição Federal a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I). Assim sendo, embora a Constituição Federal tenha afirmado que a assistência à saúde é dever do Estado, enquanto gênero, do qual são espécies a União, os Estados (unidades da federação) e Municípios, ressalvou que o sistema único de saúde será regido com base na descentralização administrativa, vale dizer, cada esfera de governo possui um grau de…
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