Processo 0000444-29.2024.5.06.0251

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000444-29.2024.5.06.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000444-29.2024.5.06.0251 RECORRENTE: ALEXANDRE VICENTE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE VICENTE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c07848 proferida nos autos. ROT 0000444-29.2024.5.06.0251 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NORSA REFRIGERANTES S.A BIANCA BERNARDO DA SILVA (PE60309) BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO (PE35656) CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA (PE43837) MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS (PE52334) MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO (PE62092) MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE VICENTE DA SILVA ANNA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO (PE27249) Recorrido:   ANTONIO DE PADUA SILVA DE ALMEIDA   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 46, objeto dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 13/3/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 20/3/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa da mencionada tese jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 48cb433; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id eeb730f). Representação processual regular (Id 05f0cab ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9c067e7 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 9c067e7 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a84fa4d : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 9f1b022 e 5ac5986 ; Depósito recursal recolhido no RR, id be0e74c e b8f4d5f : R$ 1.867,00. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 46 do TST A decisão regional se manifestou: "Da prescrição quinquenal (...) Cediço que a prescrição aplicável aos créditos trabalhistas é regida pelo inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece prazo de cinco anos para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego, verificando-se, na hipótese, que, no curso do prazo prescricional, vigorou a Lei nº 14.010/2020, que disciplinou sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, em vista do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus, estabelecendo a suspensão…

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