Processo 0000444-32.2025.5.19.0057

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000444-32.2025.5.19.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Marcelo Vieira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000444-32.2025.5.19.0057 RECORRENTE: RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA RECORRIDO: JOSE FLAVIO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 129279c proferida nos autos. ROT 0000444-32.2025.5.19.0057 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (AL6638) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FLAVIO DA SILVA SANTOS OZIEL SILVA DE ALMEIDA (PE53505) PAULO LUIZ DA SILVA VERISSIMO FILHO (PE41433)   RECURSO DE: RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 81aa75a; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id e59c35f). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Turma decidiu em perfeita consonância com os temas 17 e 140 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde constam, respectivamente:  "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 30 de julho de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO DA SILVA SANTOS

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