Processo 0000444-36.2023.8.27.2706
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0000444-36.2023.8.27.2706/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529) RÉU : PROGEER ENGENHARIA ELETRICA EIRELI ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) RÉU : NATANA SOUSA FREITAS ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em face de PROGEER ENGENHARIA ELÉTRICA EIRELI e NATANA SOUSA FREITAS , partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que é credora dos requeridos em razão da utilização de cartão de crédito SICREDI VISA EMPRESARIAL, cujo débito original corresponde a R$ 12.836,80 (doze mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Afirma que a segunda requerida assumiu responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica e que, mesmo após tentativas extrajudiciais de recebimento, o débito não foi quitado. Requereu, assim, a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 13.557,69 (treze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 23/12/2022, acrescida dos encargos legais. No curso do processo, as partes apresentaram proposta de acordo no evento 12, ACORDO1 , abrangendo também obrigação discutida no processo nº 0000443-51.2023.8.27.2706. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento do ajuste e requereu o regular prosseguimento do feito. Regularmente citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios no evento 24, EMBMONIT1 , nos quais requereram a concessão da gratuidade da justiça e sustentaram, em síntese: a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação revisional; a incidência do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova; a abusividade das cláusulas contratuais; a ilegalidade dos juros e de sua capitalização; e a cobrança indevida de tarifas bancárias. Ao final, requereram a improcedência da pretensão monitória. A parte autora apresentou impugnação no evento 29, IMPUG EMBARGOS1 , arguindo a intempestividade dos embargos, a ausência de memória discriminada do valor que os embargantes entendem devido, a necessidade de regularização da representação processual da pessoa jurídica e a ausência de comprovação das alegadas abusividades. No evento 35, DECDESPA1 , foi reconhecida a tempestividade dos embargos monitórios e as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera, conforme termo do evento 69, TERMOAUD1 . Os requeridos apresentaram nova proposta de acordo no evento 71, PET_INTERCORRENTE1 e, posteriormente, a petição denominada contestação no evento 78, CONT1 . A parte autora manifestou desinteresse na proposta de acordo e requereu o julgamento do feito, conforme evento 87, IMPUG EMBARGOS1 . É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas,…
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