Processo 0000444-36.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000444-36.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000444-36.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: MEILA MARIA FERREIRA QUEIROZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c10fed proferido nos autos. CERTIDÃO   Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a designação/conversão da audiência no formato telepresencial. A parte reclamante reside em ALTO SANTO/CE. Nesta data, 24 de maio de 2026, eu, JORGE LUIS DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de conversão da audiência presencial em telepresencial em relação à parte reclamada/reclamante. O ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023,  art.1º, prevê a realizada das audiências de FORMA PRESENCIAL, salvo as hipóteses específicas previstas na RESOLUÇÃO CNJ Nº354/2020, observados os parâmetros da Resolução CNJ nº465/2022. Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente. Art. 2º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e observando os parâmetros da Resolução CNJ nº 465/2022.   O art. 3 º da Resolução Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, alterado pela Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, prevê que as audiências telepresenciais poderão ser realizadas a pedido da parte, mas de acordo com a conveniência do Juízo. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)  Assim, nos termos da supramencionada resolução, o Juízo no exercício de sua discricionariedade e conveniência irá deferir ou não a realização da audiência no formato telepresencial. No caso em tela, a parte reclamante/reclamada não apresentou nenhum motivo relevante para o não comparecimento de forma presencial que pudesse fundamentar a possibilidade de conversão de presencial para telepresencial,  não bastando para tanto o simples fato de residir fora da cidade de Limoeiro do Norte, sede da Vara do Trabalho, considerando que reside a  menos de 100km da sede desta Jurisdição.  INDEFIRO O PLEITO. MANTIDA A AUDIÊNCIA INTEGRALMENTE PRESENCIAL. Intimem-se as partes.   Expedientes necessários.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 25 de maio de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEILA MARIA FERREIRA QUEIROZ

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